24/03/2021

Constituição Federal (Artigos 196 a 200) Seção II - DA SAÚDE

Constituição Federal (Artigos 196 a 200)
                                                    Seção II
                                                  DA SAÚDEArt. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
(Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas
que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a
progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29, de 2000)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de
2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006) Regulamento
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o
servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei,
para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à
saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como
bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Credito: conselho.saude.gov.br
Blog: Neto Camilo - Neto Camilo Radialista

Gilmar cita Piauí; Nunes Marques reclama de menosprezo e vira memeMinistro novato nasceu em TeresinaVice-decano pediu desculpas

Gilmar cita Piauí; Nunes Marques reclama de menosprezo e vira meme
Ministro novato nasceu em Teresina

Vice-decano pediu desculpas
 O ministro do STF (Supremo Tribunal Fedreral) Gilmar Mendes

Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, do STF (Supremo Tribunal Federal) viraram alvos de memes nas redes sociais, durante a sessão de julgamento da 2ª Turma da Corte, nesta 3ª feira (23.mar.2021). Tudo começou quando o vice-decano fez uma menção ao Piauí e foi repreendido pelo colega, que considerou a fala como menosprezo ao Estado.

Gilmar contestou o voto de Nunes Marques contra a suspeição do ex-juiz Sergio Moro ao proferir sentença na Lava Jato contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). “Combinação de ação entre o Ministério Público e o juiz encontra guarida em algum texto da Constituição? Isto tem a ver com garantismo? Nem aqui, nem no Piauí, ministro Kassio”, disse.

O ministro Nunes Marques criticou a atitude e a fala de Gilmar Mendes, afirmando que o magistrado estaria agindo com “menoscabo à opinião de um colega” e que a fala foi um “menosprezo ao estado”. 

Gilmar Mendes afirma que não houve a intenção de “menoscabar” o estado do Piauí onde ele diz que “tem vários amigos” e um aluno que escreveu uma “obra que se tornou um clássico”.

Assista ao momento (2min36seg):

Ao final do julgamento, o ministro Gilmar Mendes voltou a se desculpar pela maneira a que se referiu ao estado do Piauí. “Quero que o ministro Nunes Marques não personalize a referência que fiz ao Piauí”, disse. “Eu também venho de um pequeno estado, longe de mim fazer qualquer referência de qualquer a qualquer estado ou sobre tudo incidir, a minha trajetória não permite isso, incidir a qualquer discriminação”.

Credito: Sérgio Lima - Poder360
PODER360
Blog: Neto Camilo - Neto Camilo Radialista


FHC: Não vejo razão para impeachment de Bolsonaro. Ele tem apoios'Ele não perdeu o apoio das classes dominantes. Os interesses dominantes se acomodam sempre', disse o tucano

FHC: Não vejo razão para impeachment de Bolsonaro. Ele tem apoios
'Ele não perdeu o apoio das classes dominantes. Os interesses dominantes se acomodam sempre', disse o tucano
O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) afirmou que não há motivo para o impeachment de Jair Bolsonaro. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, o tucano disse que o ex-capitão ainda conta com o apoio das classes dominantes.

“Bolsonaro não perdeu o apoio das classes dominantes. Os interesses dominantes se acomodam sempre”, declarou FHC. “Não vejo razão para isso[ impeachment]. Ele tem apoios. Você tem impeachment quando o Congresso para de funcionar. Não é o caso”, acrescentou.

“Bolsonaro tem mais apoio que Dilma porque é mais competente em lidar com os interesses que o seguram lá”.

Na conversa, FHC disse acreditar que Lula ocupará o centro político.

“Duvido que Lula queira assumir que é a esquerda revolucionária. Aí ele perde. Bolsonaro vai ficar onde está. Lula é esperto, vai para o centro. Vai agradar todo mundo. Lula vai ser construído por Bolsonaro como o perigo do comunismo, mas ele não tem nada a ver com isso. Nunca teve. Não creio que as pessoas vão optar entre esquerda e direita no sentido ideológico.”

Redação: carta capital
Blog: Neto Camilo - Neto Camilo Radialista

Postagem em destaque

Paciente rouba arma, mata vigilante do maior hospital do Recife e é morto a tiros ao tentar fugir

Paciente rouba arma, mata vigilante do maior hospital do Recife e é morto a tiros ao tentar fugir Caso aconteceu no ...