03/06/2021

DIREITO: Constituição federal de 1988

                                 DIREITO:
                  Constituição federal de 1988A constituição federal também estabelece a nossa forma de governo: uma república, nós temos um presidente eleito e não um rei, não somos uma monarquia. E isso tudo está definido no art. 1° da lei maior:

             Art. 1°: A república federativa do Brasil,                 formada pela união indissolúvel dos                       estados, Municípios e do distrito federal,               constitui-se em estado democrático de                 direito e tem como fundamentos:
             I - a soberania;
             II - a cidadania; 
             III - a dignidade da pessoa humana;
             IV - os valores sociais do trabalho e da                   livre iniciativa;
             V - o pluralismo político;
             Parágrafo único. Todo o poder emana do               povo que exerce por meio de                                     representantes eleitos, ou diretamente,                 nos termos da constituição.

Nesse mesmo artigo, também estão inscritos os fundamentos da República federativa do Brasil, dos quais se destacam: a cidadania e a dignidade das pessoas humanas.
No tocante à Cidadania, cumpre dizer que esta palavra deriva da palavra cidadão, que vem do latim civitas e englobava aquelas pessoas que estavam integradas à vida política de sua cidade, bem como os direitos que tinham e podiam exercer.

Com o passar do tempo, esse conceito passou a sofrer modificações, políticas, econômicas e sociais da cidade.

Atualmente pode-se dizer que:

A Cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem Cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e das tomadas de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social (DALLARI, 1998, P. 14).

Dessa maneira, Cidadania engloba a ideia de participação, tendo em vista que os direitos não são dados, mas conquistados, fazendo-se necessária a participação de todos na conquista de novos direitos e na consolidação dos já existentes, lembrando-se também da necessidade do cumprimento dos deveres.
Nesse mesmo contexto, insere-se a noção de dignidade da pessoa humana, que pode ser compreendido como:

[...] a qualidade intrínseca e distintivo reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que a segurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante existencial mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nós destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2006, P 60).

Também se faz necessário esclarecer que a constituição federal reúne uma série de direitos fundamentais, ou seja, há interesses e carências humanas que são tão necessários para o homem que devem ser protegidos e incetivados pelo direito.
Por tal razão, são considerados direitos fundamentais expressamente previstos na lei maior: o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade, ao trabalho, à saúde, à educação, à assistência social, à previdência social, à paz, ao meio ambiente, à comunicação, dentre outras.

Credo do texto é do livro; Guia político e educação para cidadania com os advogados (as); 
Dr Luiz Gomes, Dra Rafaela Marques e a Dra Yraguacy Araújo.
Blog: ipanoticias - com Neto Camilo Radialista

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