DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, O governo legitimamente constituído:
Pena reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. (Incluído pela Lei nº 14.197, de
2021) (Vigência)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 1º de setembro Independência e 1330 da República. Fe 2021; 2000 da
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Walter Souza Braga Netto
Damares Regina Alves
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
“Refletemos?”
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