Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 459, de 26 de dezembro de 2011, que cria o Programa Público “CNH Popular” no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 459, de 26 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 459, de 26 de dezembro de 2011, que cria o Programa Público “CNH Popular” no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de possibilitar a obtenção gratuita da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas condições fixadas neste regulamento.
Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, ao primeiro processo de habilitação do condutor nas categorias “A” e “B” ou nas hipóteses de mudança de categoria “C”, “D” ou “E”.
Órgão executor
Art. 2º O Programa “CNH Popular” será executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), que poderá firmar parcerias e convênios necessários para sua implementação.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do DETRAN/RN instituirá comissão para dar assessoramento técnico e administrativo, bem como implantar, executar, avaliar e supervisionar o Programa.
Descrição dos benefícios
Art. 3º O Programa “CNH Popular” tem por objetivo conceder isenção de taxas e custear as despesas referentes aos cursos teórico e prático de direção veicular ministrados pelos Centros de Formação de Condutores (CFC), em proveito dos beneficiários do programa.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão isentos do pagamento das taxas os seguintes serviços:
I - exame de aptidão física e mental;
II - reteste de exame de aptidão física e mental;
III - exame de avaliação psicológica;
IV - reteste de exame de avaliação psicológica;
V - 1 (uma) junta médica;
VI - exame teórico;
VII - reteste de exame teórico;
VIII - licença de aprendizagem de direção veicular;
IX - exame prático de direção veicular;
X - reteste de exame prático veicular;
XI - custo de confecção e postagem da primeira CNH ou, em caso de mudança para a categoria “C”, “D” ou “E”, da nova CNH;
XII - exame de atualização para renovação da CNH, em caso de mudança para a categoria “C”, “D” ou “E”.
§ 2º A isenção não alcança os exames toxicológicos, devendo o candidato arcar com os respectivos custos, se exigidos, sob pena de exclusão automática do Programa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II, IV, VII e X do § 1º deste artigo, a isenção da taxa ficará limitada a realização de 1 (um) reteste, cabendo ao beneficiário, em caso de reprovação, o pagamento da taxa referente aos demais retestes necessários para a sua habilitação, sob pena de exclusão automática do Programa.
§ 4º O candidato que, por qualquer razão, abandonar, desistir, for excluído, ou não concluir todas as etapas do Programa, no intervalo de 12 (doze) meses, só poderá pleitear nova candidatura após 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de encerramento da última etapa de que tenha participado.
Requisitos e número de vagas
Art. 4º Poderão candidatar-se aos benefícios do Programa “CNH Popular” os cidadãos beneficiários do Programa Bolsa Família do Governo Federal, devidamente cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚnico), além de outros beneficiários de programas assistenciais enquadráveis em situações similares e previstos em Lei, que atenderem aos requisitos do art. 5º deste Decreto.
Art. 5º Para fazer jus aos benefícios do Programa “CNH Popular”, o interessado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser maior de 18 anos e penalmente imputável;
II - comprovar domicílio no Estado do Rio Grande do Norte, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício;
III - não estar judicialmente impedido de possuir CNH;
IV - não estar com CNH suspensa ou cassada, administrativa ou judicialmente;
V - não ter cometido infração penal na direção de veículo automotor, previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com condenação em sentença penal transitada em julgado;
VI - não ter cometido infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infração de natureza leve ou média, nos últimos 12 (doze) meses;
VII - possuir os demais requisitos exigidos à obtenção de CNH.
Art. 6º O número de vagas disponibilizadas pelo Programa “CNH Popular” será definido em ato editado pelo DETRAN/RN, com base na respectiva disponibilidade financeira, observada a seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) das vagas para candidatos à habilitação na categoria A;
II - 35% (trinta e cinco por cento) das vagas para candidatos à habilitação na categoria B;
III - 5% (cinco por cento) das vagas para candidatos à habilitação na categoria C;
IV - 5% (cinco por cento) das vagas para candidatos à habilitação na categoria D;
V - 5% (cinco por cento) das vagas para candidatos à habilitação na categoria E.
§ 1º O não preenchimento das vagas em uma das categorias não implicará em remanejamento de vaga para categoria diferente.
§ 2º Em caso de preenchimento do número total de vagas disponibilizadas, havendo empate entre candidatos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate por ordem de prioridade:
I - menor renda per capta;
II - maior número de dependentes no grupo familiar;
III - desempregado por mais tempo;
IV - que tiver maior idade;
V - data e hora de inscrição;
VI - sorteio.
Realização dos exames e cursos
Art. 7º Os exames de aptidão física e mental e o exame de avaliação psicológica deverão ser realizados por clínicas participantes do Programa “CNH Popular” credenciadas pelo DETRAN/RN.
Art. 8º Os exames toxicológicos deverão ser realizados junto a clínica devidamente credenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Art. 9º Os cursos teórico e prático de direção veicular poderão ser ofertados pela Escola Pública de Trânsito (EPTRAN) ou por Centro de Formação de Condutores (CFC) participantes do Programa “CNH Popular” credenciados pelo DETRAN/RN.
Art. 10. O Diretor-Geral do DETRAN/RN disponibilizará edital, por meio de portaria específica, com vistas ao credenciamento das clínicas e CFCs interessados em participar do Programa “CNH Popular”, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2013.
Art. 11. O curso teórico de direção veicular contemplará a carga horária total e disciplinas estabelecidas pela legislação de trânsito vigente.
Art. 12. O candidato deverá estar disponível ao calendário oficial e aos horários de aulas estabelecidos pelo Centro de Formação de Condutores (CFC) ou pela Escola Pública de Trânsito (EPTRAN).
Art. 13. O candidato deverá cumprir toda a carga horária de aulas definidas na legislação de trânsito vigente, sob pena de não poder realizar os exames teórico e prático.
Art. 14. A distribuição dos selecionados para a rede credenciada pelo DETRAN/RN, objetivando a realização dos exames e das aulas necessárias para o processo de formação do condutor, ocorrerá de forma sistêmica que promova a equidade.
Parágrafo único. Não haverá escolha do local de realização dos exames por parte do candidato, devendo ele, obrigatoriamente, realizar os exames e/ou aulas no estabelecimento definido por ocasião da distribuição sistêmica de que trata o caput deste artigo, sob pena de exclusão do Programa.
Prazo de conclusão
Art. 15. Todo o processo de habilitação deverá ser concluído pelo candidato no prazo máximo de 12 (doze) meses, sob pena de eliminação do Programa.
Parágrafo único. O candidato que for eliminado, abandonar, desistir ou não concluir todas as etapas do Programa “CNH Popular”, no período de 12 (doze) meses, ficará impedido de participar novamente do Programa pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de encerramento da última etapa que tenha participado.
Divulgação de edital
Art. 16. O número de vagas, o período de inscrição e os prazos para conclusão das fases do Programa “CNH Popular” serão divulgados em edital a ser publicado pelo DETRAN/RN.
Normas complementares
Art. 17. Fica o Diretor-Geral do DETRAN/RN autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Reserva orçamentária
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral do Estado.
Vigência
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,15 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Credito: Governadoria do RN
FÁTIMA BEZERRA
Gustavo Fernandes Rosado Coelho
Blog Neto Camilo - Neto Camilo Radialista
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