Justiça Eleitoral suspende pesquisa mentirosa que estava sendo vínculada na cidade de ipanguaçu/RN, referente a eleição suplementar para prefeito municipal de ipanguaçu.
Vejam a baixo o que diz o documento da própria justiça Eleitoral
JUSTIÇA ELEITORAL
054ª ZONA ELEITORAL DE ASSÚ RN
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600016-67.2023.6.20.0054 / 054ª ZONA ELEITORAL DE ASSÚ RN
REPRESENTANTE: ELEICAO SUPLEMENTAR JEFFERSON CHARLES DE ARAUJO SANTOS PREFEITO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA - RN3942
REPRESENTADO: BRAMANE SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA
ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por
JEFFERSON CHARLES DE ARAÚJO SANTOS em desfavor de BRAMANE SERVICOS DE
COMUNICACAO LTDA.
Segundo a inicial, a Representada não cumpriu integralmente os requisitos
obrigatórios previstos no art. 33 da Lei 9.504/97 para divulgação da pesquisa eleitoral, de modo a
conferir o caráter irregular da Pesquisa Eleitoral RN-02854/2020.
Afirma o Representante que a empresa informa que é a financiadora da pesquisa “No
entanto, comprovadamente, a empresa representada não prestou qualquer informação a respeito da
origem dos recursos que custearam a realização da pesquisa.” Além disso, O Representante afirma
também que “Além da ocultação da origem dos recursos despendidos na pesquisa, o representado
não incluiu, entre os critérios do plano amostral, o nível econômico dos entrevistados.”
Assim, requer, liminarmente, a retirada imediata do conteúdo publicado.
Para provar o alegado, valeu-se do documento de registro da pesquisa RN-
02854/2020, bem como de precedentes no mesmo sentido.
É o breve relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Acerca do pedido de tutela antecipada de urgência fundamentada no art. 300 do CPC,
seus requisitos consistem na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.”
Em cognição sumária, característica dos provimentos liminares, é preciso analisar se a
pesquisa em comento cumpre todos os requisitos obrigatórios e taxativos previstos na norma.
O art. 33 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) prevê que:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas
às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada
pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as
seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível
econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de
erro;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível
econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de
confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de
dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota
fiscal.
O Representante alega que a empresa não cumpriu dois requisitos obrigatórios: 1) não
comprovou a origem dos recursos despendidos no trabalho; 2) não indicou no plano amostral a
ponderação quanto a nível econômico. Ambos são requisitos obrigatórios.
Sobre o descumprimento do primeiro requisito, entendo que a tutela não deve
prosperar, visto que o Representante não apresenta nenhuma prova que comprove que a empresa
está sendo financiada por outrem que não ela própria, como declara no registro da pesquisa. De
plano, parece mera especulação.
Já em relação ao segundo requisito, não encontro no Plano Amostral indicação de que
a pesquisa tenha respeitado o requisito de nível econômico. Vejamos:
Plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível
econômico do entrevistado; intervalo de confiança e margem de erro: 600 entrevistas
foram realizadas de forma aleatória, considerando 48,3% do sexo masculino e 51,7%
do sexo feminino. As faixas etárias, referente ao mês de janeiro de 2023,
apresentaram os seguintes percentuais: 16-24 anos, 15%; 25-34 anos, 19,7%; 35-44
anos, 22,7%; 45-59 anos, 24% e 60 anos ou mais, 18,6%. Os percentis referentes a
escolaridade são para analfabetos e pessoas que leem e escrevem, 24%, fundamental
completo e incompleto, 33%, médio completo e incompleto, 36,7% e superior completo
e incompleto, 6,3%. O erro amostral é de 3,9% para mais ou para menos e o intervalo
de confiança de 95%.
Desta forma, em relação ao segundo requisito, entendo que houve descumprimento
dos requisitos obrigatórios, sendo a pesquisa, portanto, irregular.
Sabe-se que a divulgação de pesquisa eleitoral pode influenciar no voto do eleitoral,
razão pela qual ela deve se revestir de plena e cristalina legalidade.
Diante dos elementos elencados, encontro na conduta a aparência de ilicitude a
evidenciar a probabilidade de um direito, bem como perigo de dano, visto a proximidade do pleito.
Por isso, restam preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória
de urgência pleiteada em relação à suspensão de divulgação da Pesquisa RN-02854/2020.
Sobre a apuração do crime previsto no § 4º do art. 33 da Lei 9.504/97 e a concessão à
Coligação representante, nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/2019, o acesso irrestrito
ao sistema interno de controle verificação e fiscalização da coleta de dados, entendo que os pedidos
não estão ainda maduros para julgamento, sendo necessária a abertura do contraditório.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com apoio nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, DEFIRO
PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA ora pleiteada em desfavor da
Representada BRAMANE SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA para que SE ABSTENHA de
divulgar a Pesquisa RN-02854/2020.
Cite-se o representado BRAMANE SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA para
responder à presente representação em 02 (dois) dias.
Notifique-se por WhatsApp ou qualquer meio eletrônico e, na falta ou impossibilidade,
por meio de oficial de justiça.
Após, vistas ao MPE para parecer em 1 (um) dia.
Em seguida, conclusos para sentença.
Assu-RN, datado e assinado eletronicamente.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO
Juiz da 54ª Zona Eleitoral
Créditos da matéria: justiça Eleitoral
Blog ipanotícias-Neto Camilo radialista
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